Na sexta-feira (1/09) a maioria dos (das) Ministros do Supremo Tribunal (STF) votou pela autorização da cobrança das contribuições assistenciais sindicais aprovadas pelas categorias em assembleias, mesmo de trabalhadores (as) não sindicalizados (as).
O julgamento vai até o dia 11 de setembro e, até o momento, o placar é de 6X0. Os ministros favoráveis à retomada da cobrança são: o relator, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
A nova reforma trabalhista extinguiu a obrigatoriedade do imposto sindical no fim de 2017, retirando uma das principais fontes de custeio dos sindicatos, que ajuda a financiar mobilizações e pautas a favor das categorias dos (das) trabalhadores (as). Após a reforma, o STF recebeu diversas ações, até mesmo porque a contribuição assistencial é destinada ao custeio de atividades do sindicato, principalmente negociações coletivas, como tratativas com patrões por reajuste salarial ou pela extensão de benefícios, como auxilio-creche. Os resultados e eventuais conquistas dessas negociações se estendem a toda à categoria, independentemente de o trabalhador ser sindicalizado ou não.
De acordo com a posição da maioria dos ministros, trabalhadores (as) podem ter o direito de se opor ao pagamento dessa contribuição, formalizando que não querem ter esse desconto no salário. Essa cobrança precisa ser aprovada em acordo ou convenção coletiva. O próprio STF havia declarado constitucional à suspensão da contribuição sindical assistencial em 2017, porque já existia o imposto sindical obrigatório. Agora, o STF julga recurso contra aquela decisão. O relator, Gilmar Mendes, havia sido contrário à cobrança, mas mudou seu posicionamento. Ele destacou que há “real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo” após a reforma trabalhista.
O julgamento vai até 11 de setembro. Até lá, qualquer ministro pode pedir vista (mais tempo para análise), o que interrompe a avaliação por tempo indeterminado, ou destaque (o que envia o caso para o plenário físico). Os (as) ministros (as) também podem mudar seus votos.
Para instituir a cobrança, será preciso que ela conste nos acordos ou convenções coletivas que são firmados entre sindicatos de trabalhadores e de patrões. O texto desses acordos sempre precisa passar por aprovação dos empregados, que homologam ou não o seu teor, em assembleia da categoria.
Uma vez instituída a cobrança, é preciso que a convenção coletiva estabeleça também como vai funcionar o direito do trabalhador se opor ao desconto do valor. Normalmente, se estabelece um prazo de 10 dias para que o trabalhador manifeste seu desejo de não contribuir.
Comentários: