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Sexta-feira, 24 de Abril de 2026

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SINDJUFE-BA Ingressa com Ação Coletiva

Reconhecimento do Direito dos Servidores substituídos ao recebimento da VPI (Até 1º de Janeiro de 2019)

SINDJUFE-BA Ingressa com Ação Coletiva
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O SINDJUFE-BA ingressou com ação coletiva para todos os filiados do sindicato no último dia 31/05/21, o objeto da presente ação é o reconhecimento do direito dos servidores substituídos ao recebimento da Vantagem Pecuniária Individual – VPI até 1º de janeiro de 2019 e a condenação da parte ré ao pagamento de todos os valores devidos a título da vantagem pecuniária individual – VPI, instituída pela Lei n.º 10.698/2003, bem como de todas as parcelas que tenham por origem a vantagem concedida por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado e todos os reflexos salariais/remuneratórios correspondentes, entre a data da cessação indevida do pagamento até o dia 1º de janeiro de 2019. Vale ressaltar que, já existe sentença favorável da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo em demanda coletiva.

Inicialmente, é preciso relembrar que a Vantagem Pecuniária Individual, a VPI, constitui parcela, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), paga a todos os servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundamental:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2003, vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, ocupantes de cargos efetivos ou empregos públicos, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

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Parágrafo único. A vantagem de que trata o caput será paga cumulativamente com as demais vantagens que compõem a estrutura remuneratória do servidor e não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.

A referida parcela foi paga aos servidores do Poder Judiciário da União até 2016 (ao longo desta inicial, se verá que o pagamento deveria ter ocorrido até janeiro de 2019). Naquele ano, foi editada a Lei n.º 13.317, de 20 de julho de 2016, que reajustou a remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União e, na mesma oportunidade, determinou a absorção, no seu art. 6.º, da VPI e de outras parcelas dela decorrentes, absorção esta que deveria ocorrer a partir da implementação dos vencimentos previstos na referida lei. Ocorre que o percentual de reajuste foi dividido em 08 (oito) parcelas, a primeira delas concedida em junho de 2016 e a última em janeiro de2019, de modo que a nova remuneração dos servidores só veio a ser efetivamente implementada em janeiro de 2019. Nada obstante a efetiva implementação do reajuste tenha ocorrido apenas em 1º/01/2019, o Poder Judiciário da União determinou a absorção e exclusão da VPI e parcelas decorrentes a partir de julho de 2016, quando foi editada a Lei n.º 13.317.

O processo tramita na 11ª Vara Federal Cível da SJBA, sob o nº 1037443-59.2021.4.01.3300.

Desta forma, cumprimos mais uma vez o objetivo de buscar melhores condições de trabalho e remuneração para os servidores do Poder Judiciário Federal na Bahia e no Brasil.

Caso não seja filiado ainda, pode se sindicalizar e ser alcançado pelo direito dessa ação e outras. Clique AQUI e preencha a ficha de filiação.

FONTE/CRÉDITOS: Imprensa SINDJUFE-BA
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