Na tarde desta quarta-feira (03/09), a direção da APLB-Sindicato esteve reunida com o secretário municipal da Educação para tratar do cumprimento do acordo que resultou no encerramento da greve da categoria, após 74 dias de mobilização.
O Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 03/2025, que dá encaminhamento ao acordo, tramita na Câmara de Vereadores desde 20 de agosto, mas ainda não foi incluído na pauta de votação. A APLB-Sindicato realizou uma análise criteriosa do documento, identificando alterações consideradas fundamentais. Nesse sentido, a entidade encaminhou ofício ao presidente da Câmara, solicitando uma reunião conjunta entre APLB, Legislativo e Executivo para discussão das propostas e apresentação de emendas, além de cobrar a devida celeridade na tramitação e votação do PLC.
Na reunião com o secretário da Educação, a direção da APLB também tratou de outros pontos relevantes para a categoria.
Confira abaixo as alterações ao PLC 03/2025 elaboradas pela APLB-Sindicato:
ARTIGOS QUE DEVEM SER ALTERADOS E ACRESCIDOS AO PL 03/2025
- REVOGAR O INCISO XI do Art. 1º DESTE PL, BEM COMO, O MESMO INCISO DESTE ARTIGO DA LEI 8722/2014, SUBSTITUINDO PELA SEGUINTE REDAÇÃO:
Fica revogado o inciso XI, do art. 2º, da Lei 8.722, de 17 de dezembro de 2014
JUSTIFICATIVA: Não tem razão de existir, até porque é uma nomenclatura criada para confundir, além de contrariar a LC01/91 – Regime Jurídico Unido dos Servidores da Prefeitura de Salvador
- ACRÉSCIMO DE ARTIGO (RETORNO DO ART 18 DA LEI 8722/2014):
Manter o artigo 18 da Lei nº 8.722, de 19 de dezembro de 2014, que passa a ter a seguinte redação:
Art. Cada nível é subdividido em 15 (quinze) referências que compreenderão um incremento de 2,5% (dois e meio por cento) no vencimento do servidor, na forma estabelecida na Tabela de Vencimentos no Anexo I desta Lei
(Serão anexadas as Tabelas de Vencimentos da Lei 9865/2025)
JUSTIFICATIVA:
É imprescindível retomar o dispositivo do Art. 18 da lei 8722/2014 que foi revogado pela Lei 9865/2025, pois a falta do mesmo não assegura a distância entre referências existente na Tabela de Vencimentos que é garantida para os professores e coordenadores pedagógicos ao se submetem bianualmente à Avaliação de Desempenho.
- ACRÉSCIMO DE INCISO:
Fica acrescido o Inciso IV do artigo 42 da Lei nº 8.722, de 19 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – Gratificação de Desenvolvimento e Coordenação das Políticas Estratégicas, no percentual de 20% (vinte por cento), devido ao coordenador pedagógico como incentivo à execução das políticas estratégicas da Secretaria, para uma jornada semanal de 40h e 10% (dez por cento) para uma jornada semanal de 20h;
JUSTIFICATIVA:
O acréscimo desse Inciso justifica-se para corrigir o grave erro de não constar neste PL a gratificação para os coordenadores pedagógicos que tem relação com a mesma que é concedida aos professores
- REVOGAR O ART. 1º DESTE PL QUE ALTERA O § 3º DO ARTIGO 43 DA LEI 8722/2014, MANTENDO A TEXTO ORIGINAL DA LEI 8722/2014, A SABER:
- 3º – Os cursos previstos nos incisos I a III devem ser concluídos a partir da data da publicação da Lei n. 8.722, de 19 de dezembro de 2014.
JUSTIFICATIVA:
Os cursos, objeto da gratificação de estímulo ao aprimoramento, realizados por servidores do Magistério devem ter a sua validade garantida, visto que esse direito está previsto desde 19 de dezembro de 2014, conforme previsto na Lei 8722/2014 que instituiu a referida vantagem.
Se ocorrer a aprovação desse PL, mantendo a redação que estabelece a validade de cada certificado, a partir da publicação deste PL que, ao ser sancionado, haverá prejuízo para os professores e coordenadores pedagógicos, uma vez , produzirá prejuízos pessoais e financeiros, e, consequentemente, desmotivação e sentimento de desrespeito àquelas/es que investiram no aprimoramento da sua formação. Além disso, os requerimentos de gratificação de aprimoramento que tramitam na COPEA/SMED, serão indeferidos, constituindo-se um grave retrocesso na vida funcional desses servidores.
- FICA ALTERADO OS ARTIGOS 44 DA LEI Nº 8.722, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 44….
- 1º A ajuda de custo de que trata o caput deste artigo será concedida durante o período em que o profissional da educação permanecer no exercício da sua função, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento.
JUSTIFICATIVA:
O percentual citado deve ser tratado como taxa, proporção do valor do vencimento porque não é resultado de um cálculo de porcentagem
- ALTERAÇÃO DO ART 16 QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir da data da sua publicação
JUSTIFICATIVA:
É necessário agilidade para a aprovação e sancionamento desta lei para que os benefícios contidos neste PL produzam efeitos imediatos.
SOBRE OS APOSENTADOS QUE É NECESSÁRIO SER ANALISADO À PARTE, COM BASTANTE CUIDADO E À LUZ DA LEGISLAÇÃO
Os servidores que se aposentaram até 31 de dezembro de 2003, por força da EC 41/2003, com direito a paridade e integralidade. Entendemos que o Art. necessita de revisão
Art. 2º Para os servidores objeto desta lei, aposentados com direito à integralidade e paridade, e para os pensionistas com direito à paridade, as gratificações previstas nos art. 42, III, e 43 da Lei nº 8.722/2014, permanecerão com valor nominal, sendo assim convertidas no momento da fixação da renda na inatividade, tendo em vista que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
COM RELAÇÃO AOS/AS APOSENTADOS/AS QUE SE APOSENTARAM OU SE APOSENTARÃO COM BASE NA E.C. Nº 103/2019, NA ESFERA FEDERAL E PELA L.C. Nº 75/2020, NA ESFERA MUNICIPAL, QUE SE BASEIA NA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, ESTABELECENDO NOVAS IDADES E TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO, SEM GARANTIR INTEGRALIDADE E PARIDADE;
Parágrafo único. Em relação às referidas gratificações, à partir da vigência desta lei, estarão asseguradas a aplicação dos mesmos percentuais de reajustes que venham a ser aplicados ao vencimento base.
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