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Governo federal publica portaria que define atividades que podem funcionar aos domingos e feriados

Foi publicada lista das atividades que poderão funcionar aos domingos e feriados sem a necessidade de negociação com o sindicato

Governo federal publica portaria que define atividades que podem funcionar aos domingos e feriados
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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Publicado em: 28/08/2020 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 300
 
Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
 
PORTARIA Nº 19.809, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
 
Altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019.
 
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019, Processo nº 19964.101240/2019-89, resolve:
 
Art. 1º O Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
BRUNO BIANCO LEAL
 
ANEXO
 
I - INDÚSTRIA
 
1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
 
2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
 
3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
 
4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
 
5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
 
6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
 
7) Confecção de coroas de flores naturais.
 
8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
 
9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
 
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
 
11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
 
12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
 
13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
 
14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
 
15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
 
16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
 
17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
 
18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
 
19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
 
20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
 
21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
 
22) Indústria do refino do petróleo.
 
23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
 
24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
 
25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.
 
26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
 
27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
 
28) Indústria aeroespacial.
 
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
 
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
 
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
 
II - COMÉRCIO
 
1) Varejistas de peixe.
 
2) Varejistas de carnes frescas e caça.
 
3) Venda de pão e biscoitos.
 
4) Varejistas de frutas e verduras.
 
5) Varejistas de aves e ovos.
 
6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
 
7) Flores e coroas.
 
8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
 
9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
 
10) Locadores de bicicletas e similares.
 
11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
 
12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
 
13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
 
14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
 
15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
 
16) Serviços de propaganda dominical.
 
17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
 
18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
 
19) Comércio em hotéis.
 
20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
 
21) Comércio em postos de combustíveis.
 
22) Comércio em feiras e exposições.
 
23) Comércio em geral.
 
24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
 
25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
 
26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.
 
III - TRANSPORTES
 
1) Serviços portuários.
 
2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
 
3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
 
4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.
 
5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
 
6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
 
7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
 
8) Serviços de manutenção aeroespacial.
 
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
 
1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
 
2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
 
3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
 
4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
 
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
 
1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
 
2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
 
3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
 
4) Museu; excluídos de serviços de escritório.
 
5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
 
6) Empresa de orquestras.
 
7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
 
8) Instituições de culto religioso.
 
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
 
1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
 
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
 
1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.
 
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
 
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
 
VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
 
1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
 
2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
 
IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
 
1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
 
2) Teleatendimento e telemarketing.
 
3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
 
4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
 
5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
 
6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
 
7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
 
X - SETORES ESSENCIAIS
 
1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020.
FONTE/CRÉDITOS: Mundo Sindical
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