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QUINTA-FEIRA, 03 DE SETEMBRO DE 2026
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Caos no plano de saúde da Embasa reforça atenção para gestão e fiscalização de contratos

As inúmeras queixas por parte dos beneficiários é um flagrante de descumprimento do item “qualidade” no atendimento

Caos no plano de saúde da Embasa reforça atenção para gestão e fiscalização de contratos
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Já completado noventa dias de contrato com a Promédica, a direção da Embasa precisa priorizar o real sentido da governança quando o assunto é “Gestão e Fiscalização de Contratos”.

documento que trata sobre o tema está disponível no site da empresa, atualizado em 01.07.2022, deve servir como instrumento de controle, aferição, responsabilidades e melhorias dos contratos firmados com as contratadas. O contrato do Plano de Saúde, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho, é na ordem dos R$ 351 milhões e precisa ampliar a qualidade da fiscalização visando garantir às vidas assistidas efetiva prestação de serviços buscando diminuir o incremento de reclamações no uso do produto.

As inúmeras queixas por parte dos beneficiários é um flagrante de descumprimento do item “qualidade” no atendimento. Ausência de local para realização de exames e procedimentos (estabelecimentos credenciados e ativos), demora no reembolso, entre outras situações críticas, é a evidencia de um grande descaso quando mais se precisa de cuidado com a saúde dos (as) trabalhadores (as), seus dependentes e aposentados (as).

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Os contratos quando firmados devem possuir um “Plano de Fiscalização” conforme Art.11 previsto na norma citada acima.

§ 1º O Plano de Fiscalização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. identificação do contrato (número do contrato, razão social e CNPJ do contratado);

II. definição de critérios de aceitabilidade do objeto e de liberação de novas atividades e indicação das ferramentas para acompanhamento de metas e indicadores.

III. definição dos atores que participarão da gestão e fiscalização do contrato, com indicação de nome a matrícula do gestor do contrato e do(s) fiscal(is);

No artigo 12, a previsão de melhoria a partir da alteração contratual está legitimada:

Nos termos da Lei nº 13.303/16, os contratos podem ser alterados por acordo entre as partes, desde que no interesse da EMBASA para melhor atendimento das finalidades a que se relaciona.

Mesmo a direção do Sindicato mantendo as reuniões regulares com a direção da Embasa com objetivo de “monitorar os possíveis avanços nas melhorias”, tem se observado uma crescente curva de insatisfação e incertezas quando a pessoa precisa de atendimento.

Diante da gravidade, a direção do Sindicato não descarta uma paralisação nos locais de trabalho e espera que a empresa apresente o quanto antes um plano de soluções concretas para os quase 13 mil beneficiários.

 

 

 

FONTE/CRÉDITOS: Sindae
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