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Sexta-feira, 24 de Abril de 2026

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Campanha salarial 2021/2022 frustrou as expectativas dos coelbanos

Nem o esforço dos dirigentes sindicais em tentar fazer a empresa evoluir foi suficiente para sensibilizar os representantes da Coelba

Campanha salarial 2021/2022 frustrou as expectativas dos coelbanos
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Realizada nesta quarta, 06, a quarta rodada de negociação da campanha salarial 2021/2022 frustrou as expectativas dos coelbanos.

O encontro ocorreu no formato virtual, sendo a bancada sindical representada pelos seguintes diretores: Dailton Pedreira Cerqueira (Coordenador da Campanha), Mario Bomfim, Cristina Brito, Iane de Jesus, Magno Neves, Luciano Damásio e o assessor Nelson Cerqueira.

Nem o esforço dos dirigentes sindicais em tentar fazer a empresa evoluir foi suficiente para sensibilizar os representantes da Coelba na mesa. Pior que isso foram as propostas da empresa para as cláusulas de Serviço Extraordinário e Jornada de Trabalho. Sobre elas, podemos apenas considerá-las como: abominável, incoerente e desproporcional para os trabalhadores.

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“Esperamos que no próximo encontro a empresa traga novidades e reconheça, através de propostas dignas, o esforço e dedicação dos seus trabalhadores”, destacou o coordenador da campanha, Dailton Cerqueira.

Confira o resumo das definições da rodada:

* Serviço Extraordinário – Proposta da Coelba é retirar os itens referentes a compensação e banco de horas e incluir na cláusula da jornada de trabalho.

Confira a proposta de redação:

“CLÁUSULA SÉTIMA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
As jornadas de trabalho previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta deste Acordo poderão ser prorrogadas, sempre que a COELBA necessitar da prestação de serviços.

7.1 – Verificada a hipótese de trabalho realizado em horário além das jornadas previstas nas Cláusulas Terceira, Quarta e Quinta deste Acordo, a COELBA remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:

* 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora remuneração, trabalhada durante os dias úteis;
* 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remuneração, trabalhada durante os dias de sábados, domingos e feriados.

7.1.1 – As horas de trabalho realizadas pelo pessoal submetido a regime de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, quando ocorridas em dias de feriados ou destinados a folgas, serão também remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora remuneração.

7.1.2 – Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais, estaduais e municipais, oficialmente decretadas, além dos dias em que não haja expediente administrativo na área em que esteja situado o órgão de lotação do empregado, que não tenha sido objeto de compensação.

7.2 – A COELBA não estará obrigada a pagar os percentuais previstos na subcláusula 7.1 se o excesso de horas trabalhadas em um dia for compensado por período de folga, nas seguintes bases:
a) Quando realizadas em dias úteis, a compensação de trabalho em horário suplementar dar-se-á pela correspondente diminuição em outro dia, do número de horas extras realizadas;
b) Quando realizadas em dias de sábado, domingo e feriado, a compensação de trabalho em horário suplementar será feita com folga definida pelo número de horas extras adicionadas do mesmo percentual aplicável como acréscimo, caso elas fossem pagas.

7.3 – As horas extras realizadas serão pagas no mês seguinte, com o salário atualizado do mês de efetivo pagamento, excetuada a hipótese de compensação negociada com o empregado, que também deverá se efetivar até o mês seguinte ao da realização.

* Jornada de Trabalho – Proposta da Coelba Incluir os itens referentes a compensação e banco de horas que estão na cláusula sétima. Banco de horas/compensação para todos os empregados que trabalham em regime administrativo, exceto eletricistas. Aumento do limite de banco de horas de 30 para 100 horas.

Confira a proposta de redação:

“CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS
Continua estabelecida em 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e 40 (quarenta) semanais, a jornada normal de trabalho na COELBA, ressalvados os casos de empregados que cumprem jornada especial de trabalho.

3.1 – Os empregados que exercem atividades na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e nas demais funções que exigem trabalho de forma continuada, nos sábados, domingos e feriados, poderão, se para tanto forem designados, prestar serviços em regime de revezamento, garantidas as jornadas especiais:
* Diária de 06 (seis) horas e semanal de 36 (trinta e seis) horas.

3.2 – Os empregados submetidos ao sistema automatizado de controle de frequência, podem optar pela adoção do horário flexível observando as seguintes condições:
1º Turno: Flexível: 07h00 às 09h00
Núcleo: 09h00 às 12h00
Almoço: 12h00 às 13h30 com tolerância de 10min. na chegada do 2º turno, cumprindo, porém, a jornada mínima de trabalho.
2º Turno:
Núcleo: 13h30 às 16h30
Flexível: 16h30 às 18h30

3.3 – Farão jus ao banco horas extras e horário flexível todos os empregados que trabalham em regime administrativo, exceto eletricistas.
3.3.1- A sistemática de registro da frequência para o controle de banco de horas e horário flexível obedecerá ao seguinte:

a) Início de jornada entre 7h00 e 9h00 e término entre 16h30 e 18h30, desde que cumpra a carga horária de 8h por dia.

b) Na entrada do primeiro expediente e na saída do segundo expediente será concedida uma tolerância de 05 minutos, e não serão considerados para fins de horas extras e nem atrasos.

c) As ausências justificadas mediantes declaração médica não serão consideradas para fins de horário flexível, nem banco de horas.

d) A chegada/saída dentro do horário núcleo (depois das 9h00 e antes de 16h30)  será descontada como atraso/saída antecipada e irão como horas a débito para o banco, respeitando-se os 05 (cinco) minutos de tolerância na entrada e na saída.

3.3.2- Para fins de registro e composição do banco de horas, serão obedecidos os seguintes parâmetros:
a) Hora Extra 50%: Será acrescida ao banco a proporção de 1,5h para cada hora trabalhada.
b) Hora Extra 100%: Será acrescida ao banco a proporção de 2,0h para cada hora trabalhada.
c) A Hora Negativa gerada por ocasião de atraso ou saída antecipada irá para o banco de horas na proporção de 1,0h para 1,0h.
d) Hora Noturna: Não compõe o banco de horas e serão pagas no mês seguinte.
3.3.3- O limite de horas no banco será de 100 (cem) horas. As horas excedentes a esse valor serão pagas no mês subsequente ao da sua realização.

3.3.4- O banco será quitado a cada 06 (seis) meses, ou seja, as horas realizadas de janeiro a junho e não compensadas serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em julho; e as horas realizadas de julho a dezembro serão pagas ou debitadas (em caso de saldo negativo no banco) em janeiro.

3.4-O empregado que tiver horas extras a compensar será avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta oito) horas do dia da compensação, podendo esse dia ser objeto de negociação do empregado com seu líder.

3.5- As horas trabalhadas aos sábados, domingos, feriados e nos dias destinados as folgas nas escalas de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, quando não forem objeto de compensação, serão pagas no mês subsequente ao da prestação de tais serviços.

3.6- Para efeito de compensação, as horas extras realizadas aos sábados, domingos e feriados ou nas folgas das escalas de turno de revezamento e jornada fixa 6X3, serão previamente acordadas entre o empregado interessado e o líder.

3.4 – O divisor a ser aplicado para calcular o salário hora dos empregados submetidos à escala de revezamento de turno, nas modalidades previstas neste ACT, será de 168 (cento e sessenta e oito). Para os empregados que cumprem horário administrativo e jornada fixa 6X3 será mantido o divisor 200 (duzentos).

3.5 – Também ajustam as partes que os salários dos empregados que já tiveram a sua jornada alterada para o regime administrativo ou venham a ter na vigência deste ACT, sofrerão reajuste no percentual de 19,05%, em função do acréscimo no número de horas trabalhadas de 168 (cento e sessenta e oito) para 200 (duzentos) no mês, desde que façam a sua opção, mediante a assinatura de Termo de Alteração Contratual. 

*Suplementação do Auxílio Doença e Acidente – Proposta empresa da Coelba: Manter ACT. Modificar os meses:

1. Suplementação do auxílio doença e acidente de 54 para 60. (Proposta Sinergia 60 meses)
2. Ticket Alimentação/refeição de 24 para 27 meses para os beneficiários de auxílio acidente.
(Proposta Sinergia 48 meses)

3. Ticket Alimentação/refeição de 8 para 10 meses para os beneficiários de auxílio doença. (Proposta Sinergia 24 meses).

Proposta Sinergia:

1. Suplementação do auxílio doença e acidente de 54 para 60.
2. Ticket Alimentação/refeição de 24 para 48 meses para os beneficiários de auxílio acidente.
3. Ticket Alimentação/refeição de 8 para 24 meses para os beneficiários de auxílio doença.

* Readaptação Funcional – Coelba propõe modificar os meses de 50 para 55 meses.

Proposta Sinergia: 60 meses. Incluir declaração pelo médico do trabalho pela readaptação.

* Sobreaviso – Coelba propõe mante o texto do ACT atual.
Proposta do Sinergia – manter a pauta.

* Penosidade – A Coelba propõe mante o texto do ACT atual.
Proposta do Sinergia – 8%.

Cláusulas do ACT acordadas em mesa (condicionadas a aprovação nas assembleias):

Cláusula 4 – Escala de Trabalho em Turno de Revezamento
Cláusula 6 – Troca de Turno
Cláusula 8 – Dobra de Turno de Revezamento
Cláusula 9 – Adicional noturno
Cláusula 15 – Assistência ao Acidentado
Cláusula 20 – Atualização de Vantagens e Benefícios
Cláusula 26 – Contrato com Empreiteiras
Cláusula 27 – Época do Pagamento Salarial, Adicionais e Disponibilização do Saldo de FGTS
Cláusula 28 – Exercício do Mandato Sindical
Cláusula 29 – Exercício do Poder Disciplinar
Cláusula 33 – Data Base
Cláusula 34 – Reuniões de Acompanhamento
Cláusula 38 – Adicional de Insalubridade
Cláusula 40 – Assédio Moral/ Igualdade de Oportunidades
Cláusula 45 – Licença Maternidade/Paternidade
Cláusula 46 – Assistência Jurídica
Cláusula 47 – Seguro de Vida
Cláusula 31 – Reestruturação Produtiva e Mudanças Tecnológicas
Cláusula 7 – Serviços Extraordinários*
Cláusula 10 – Hora Repouso Alimentação
Cláusula 11 – Anuênio Adicional por Tempo de Serviço
Cláusula 21 – Transporte De Pessoal de Turno
Cláusula 23 – Serviços De Prótese, Órtese e Educação
Cláusula 30- Acesso à Informações

Cláusulas com propostas apresentadas pelas bancadas, mas pendentes de acordo das partes:

• Cláusula 3 – Jornada de Trabalho
• Cláusula 5 – Jornada Fixa 6×3
• Cláusula 12 – Gratificação de Férias
• Cláusula 13 – Suplementação do Auxílio Doença e Acidente
• Cláusula 14 – Readaptação Funcional
• Cláusula 18 – Refeição/Lanche em Serviço Extraordinário
• Cláusula 19 – Auxílio Dependente
• Cláusula 22 – Transporte de Pessoal Administrativo
• Cláusula 24 – Programa Farmácia
• Cláusula 25 – Saúde e Segurança do Trabalhador
• Cláusula 35 – Taxa Assistencial
• Cláusula 42 – Concessão de Empréstimo
• Cláusula 43 – Sobreaviso
• Cláusula 44 – Adicional de Penosidade
• Cláusula 48 – Pagamento de 13 Salário
• Cláusula Nova – PCD

A próxima rodada de negociação está agendada para ocorrer, de forma presencial, no dia 19/10/2021.
Na próxima sexta, 08/10, ocorre, em Recife ,a primeira rodada da pauta unificada.

FONTE/CRÉDITOS: Sinergia
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