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Sexta-feira, 28 de Agosto 2026
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VEJA A ORIENTAÇÃO DA APLB-SINDICATO SOBRE O REGISTRO DA FOLHA COF

A convocação Nacional foi um ato público e notório, no qual toda a rede estava informada e todo trabalhador tem direito a livre associação sindical

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Dirigimo-nos aos trabalhadores da Educação soteropolitana, às gestoras e gestores, professoras e professores, coordenadoras e coordenadores da rede municipal de Salvador para informar que os trabalhadores em Educação paralisaram as suas atividades no dia 16 de março de 2022, por convocação da APLB-Sindicato e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), pois estão na luta justa e legítima, em defesa dos seus direitos e interesses, com uma pauta extensa, da qual destacamos:

 

  • Reajuste salarial com base no valor do piso nacional salarial de R$ 3.845,73, estabelecido para o ano de 2022;
  • Defesa e cumprimento do Plano de Carreira;
  • Por condições de trabalho que atendam aos padrões necessários ao bom desempenho de alunos e equipes pedagógicas;
  • Contra desmonte da Educação Pública;
  • Contra o assédio moral e abuso de poder por parte de gestores do sistema de Educação;
  • Contra a reforma do Ensino Médio, entre outros pontos;

 

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Em virtude disso, ressaltamos que o registro de frequência do trabalhador deve ser feito com base na legislação vigente e nas instruções formais da “Tabela de Ocorrências”, na qual destacamos o código 31, que se refere a “Falta”, e o código 10, relativo a “Outros (discriminar Obs.)”.

Todo servidor público deve zelar pelo cumprimento da Lei, sobretudo a Constituição Federal, na qual constam os Princípios da Administração Pública, os quais transcreveremos a seguir:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; […]
VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; […]
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; […]

 

A convocação Nacional foi um ato público e notório, no qual toda a rede estava informada e todo trabalhador tem direito a livre associação sindical, conforme determina a Constituição Federal.

A “Ocorrência” registrada deve estar em consonância com os Princípios da Administração Pública, dispostos no Art. 37 da CF88.

Se o servidor declara que está em atividade convocada pelo seu sindicato, deve-se utilizar o código 10 e, no campo reservado para observações, registrar a convocação da APLB-Sindicato para a atividade sindical amplamente divulgada em veículos de mídia e, sobretudo, parte das negociações da campanha salarial em curso.

O fato de haver orientações ou “pressões” para a utilização do Código 31 (Falta) representa o descumprimento da Constituição Federal, haja vista não representar a verdade e quebrar os princípios previstos no Artigo 37, além desse configurar como “Assédio Moral” e “Abuso de Poder”, conforme previsto na Lei 6986/2006 que estabelece:

Art. 1º Para as finalidades desta Lei, assédio moral é toda ação, seja ela gestual, verbal, escrita, visual ou simbólica, praticada de forma constante, por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Município de Salvador que, abusando da autoridade inerente a suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto- estima ou a autodeterminação de outro agente, servidor, empregado ou pessoa exercente de cargo ou função pública, tais como:

 

I – marcar tarefas com prazos impossíveis de serem cumpridos;
II – transferir, ainda que dentro do próprio setor, alguém de determinada competência e/ou atribuição para o exercício de funções banais;
III – tomar créditos de ideias alheias;
IV – ignorar a presença do servidor, utilizando-se de terceiros para a ele fazer qualquer referência ou pedido;
V – sonegar informações de modo continuado;
VI – espalhar rumores maliciosos;
VII – criticar ações de servidor, de modo depreciativo e reiterado;
VIII – subestimar esforços;
IX – dificultar condições de trabalho ou criar situações humilhantes e/ou degradantes;
X – afastar ou transferir agente público, sem justificativas.

 

Temos certeza que os gestores das escolas municipais têm o compromisso com a “fé pública” e que registram a verdade dos fatos, assim como zelam pela lisura de suas atividades e não se permitiram sofrer qualquer tipo de pressão para atender a interesses políticos contra os colegas de trabalho.

Portanto, a APLB-Sindicato espera que os(as) companheiros(as) gestores(as) tenham encaminhado a folha COF, como foi discutido e acordado na reunião com representantes do Fórum de Gestores, ocorrida em 21 de março de 2022.

O diretor da APLB, Marcos Barreto, relata que “os trabalhadores que não obtiveram o atestado de comparecimento ao ato convocado pela APLB devem registrar sua participação nas atividades do seu sindicato no LIVRO DE OCORRÊNCIAS, pois como se trata de um registro administrativo com a premissa de ‘fé pública’, logo só pode ser contestado na justiça”.

Por fim, a APLB-Sindicato apresentará representação junto ao Poder Judiciário com o objetivo de barrar as ações de assédio e abuso de poder em curso e cobrar responsabilização dos agentes do Poder Executivo Municipal de Salvador que adotam tais práticas em desconformidade com a legislação vigente.

 

Salvador, 21 de março de 2022.

Diretoria da APLB-Sindicato.

FONTE/CRÉDITOS: APLB-Sindicato.
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