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Quinta-feira, 10 de Julho de 2025

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Mês dos Vigilantes: saiba tudo sobre o INSS da categoria

Até 28 de abril de 1995, bastava o registro da função na carteira de trabalho para que o tempo fosse reconhecido como especial

Mês dos Vigilantes: saiba tudo sobre o INSS da categoria
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 Os vigilantes podem atuar na segurança patrimonial de instituições públicas ou privadas, no transporte de valores ou ainda na proteção de pessoas e estabelecimentos. A diversidade de frentes em que esses profissionais atuam reforça o caráter perigoso da ocupação, e é justamente esse risco à integridade física que permite o enquadramento da atividade como especial perante o INSS.

Até 28 de abril de 1995, bastava o registro da função na carteira de trabalho para que o tempo fosse reconhecido como especial. No entanto, salvo alguns entendimentos favoráveis entre os anos de 1995 e 1997, tornou-se obrigatório apresentar documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos que comprovem a exposição constante ao perigo.

A Reforma da Previdência, por meio da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, alterou significativamente as regras. Agora, para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deve atender a dois requisitos: tempo mínimo de contribuição em atividade especial e uma idade mínima, que varia de acordo com o tempo de exposição.

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A nova exigência gerou críticas, especialmente pela incompatibilidade entre o tempo que um vigilante pode, de fato, exercer essa atividade de risco e a idade imposta para a aposentadoria. Por exemplo, um profissional que inicia a carreira aos 20 anos teria grande dificuldade de permanecer até os 60 anos em função de alta periculosidade, conforme exigido pela nova regra. Além disso, a legislação atual ainda garante, até 13 de novembro de 2019, a conversão do tempo especial em comum, com aplicação de um fator multiplicador de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, o que pode antecipar a aposentadoria de quem já vinha atuando na área.

A constitucionalidade da exigência de idade mínima está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.309. O debate gira em torno da aparente incoerência da norma, que limita o tempo de exposição ao risco e, ao mesmo tempo, impõe um requisito etário elevado, contrariando a proposta de proteção da aposentadoria especial.

 No âmbito judicial, o reconhecimento da periculosidade também avançou. Em março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1031, reafirmou que é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante mesmo após a reforma da Previdência, com ou sem porte de arma, desde que haja comprovação da efetiva exposição ao risco por meio de documentação técnica adequada.

O processo agora está no Supremo Tribunal Federal, sob o Recurso Extraordinário nº 1209, e aguarda julgamento,  de maneira que as ações que versem sobre a obrigatoriedade ou não do uso de armas para comprovar o risco estão suspensas. Mas a suspensão não significa que os vigilantes não devam procurar especialistas em aposentadoria especial desde já. Muito pelo contrário, o ideal é correr logo atrás de seu advogado de confiança, pois ao julgar, o STF pode modular a decisão e quem ainda não entrou na justiça pode perder direito a retroativos, por exemplo.

É importante destacar que, nos casos em que o vigilante atua no transporte de valores, em carro-forte ou em instituições financeiras, a periculosidade é evidente e dificilmente contestada, o que favorece o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.

Diante desse cenário, fica evidente que a aposentadoria do vigilante é um tema técnico e em constante transformação. O sucesso no processo de reconhecimento depende, sobretudo, da reunião correta de provas e do entendimento detalhado da legislação vigente.

E vale lembrar: no dia 20 de junho, celebra-se o Dia do Vigilante,  uma justa homenagem a esses profissionais que arriscam a vida diariamente para garantir a segurança de todos.

 

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FONTE/CRÉDITOS: Por Eddie Parish
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