Aguarde, carregando...

Sábado, 29 de Agosto 2026
Fique Sabendo

Governo reedita MPs 936 e 927 impondo novos prejuízos à classe trabalhadora

A Medida Provisória 1045 substitui a MP 936 e versa sobre acordos de redução da jornada e de salários

Governo reedita MPs 936 e 927 impondo novos prejuízos à classe trabalhadora
IMPRIMIR
Espaço para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
GOOGLE Não perca nossas próximas notícias

Adicione nosso site às suas fontes preferidas para acompanhar nossas notícias. 📰

A reedição das Medidas Provisórias 936 e 927 pelo governo Bolsonaro foi o objeto da reunião realizada pela Direção Nacional da CTB na manhã desta quarta-feira (5).O assessor jurídico da Central, Magnus Farkatt, comentou as mudanças introduzidas nas novas MPs (números 1045 e 1046) e apontou retrocessos.

A Medida Provisória 1045 substitui a MP 936 e versa sobre acordos de redução da jornada e de salários. O novo texto renova um dispositivo inconstitucional previsto no anterior. Autoriza a celebração de acordos individuais de redução da jornada e de salários em contraposição ao Artigo 7º, VI, da Constituição de 1988, que prevê a irredutibilidade dos salários salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva.

O advogado enumerou novos prejuízos para a classe trabalhadora previstos na MP 1046. Esta substitui a polêmica MP 927, que acabou caducando no Congresso Nacional. São eles:

Publicidade

Leia Também:

  • Teletrabalho. O novo texto autoriza o empregador a instituir o chamado teletrabalho de forma unilateral, sem consultar trabalhadores ou sindicatos, atropelando a CLT que, nos escassos artigos que dedica ao tema, prevê que o teletrabalho deve ser implantado mediante acordo escrito pactuado entre empregador e empregado;
  • Antecipação do gozo de férias. O empresário pode antecipar o gozo das férias e anunciá-las com apenas dois dias de antecedência, em contraposição à CLT, que prevê no mínio 30 dias;
  • Permite o pagamento das férias até o 5º dia útil, quanto o (a) trabalhador (a) teoricamente já está gozando o benefício. A CLT prevê o pagamento com pelo menos 72 horas de antecedência;
  • Férias coletivas não precisam mais ser comunicadas aos sindicatos e Ministério da Economia, conforme exige CLT;
  • Autoriza antecipação de feriados;
  • Banco de Horas – A MP 1046 institucionaliza a possibilidade de formação de banco de horas negativos, ou seja, de horas devidas ao empregador, o que foi considerado pelo assessor da CTB como “uma absoluta distorção”. A medida também permite o pagamento das horas acumuladas no prazo de até 18 meses, enquanto a CLT concede de seis a 12 meses, dependendo da quantidade de horas acumuladas;
  • O patrão fica isento da obrigação de realizar os exames médicos admissionais e periódicos dos empregados previstos na CLT, o que é uma aberração realçada hoje pela pandemia, momento em que a classe trabalhadora mais precisa de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho;
  • Autoriza acordos individuais entre capitalistas e trabalhadoras para alongar a jornada de trabalho a até 14 horas por dia. Acordos estabelecidos individualmente entre capital e trabalho em nossa época é como os que resultam de uma suposta negociação entre o Leão e sua presa.

Tudo pelo Capital

Em geral, os novos dispositivos incluídos nas MPs 1045 e 1046 foram orientados pelo propósito de favorecer o empresariado. Reduz os custos de produção dos capitalistas cortando despesas com a saúde, a segurança e direitos da classe trabalhadora consagrados na CLT e na Constituição. É também notório e recorrente o objetivo de enfraquecer os sindicatos, enaltecer o individualismo, a divisão e desestimular a solidariedade classista e as negociações coletivas.

Um raro ponto considerado sensato pelos sindicalistas foi a convalidação da possibilidade de realização de assembleias e mesmo negociações coletivas virtuais, o que nas condições da pandemia tornou-se um imperativo para o movimento sindical. A MP 1046 também não reeditou uma norma extremamente nociva prevista na MP 927 que estabelecia a prevalência dos acordos individuais sobre os acordos coletivos e a própria legislação trabalhista, o que na opinião de Farkatt “abria caminho para o fim do Direito do Trabalho”.

Congresso e STF

Para o assessor da CTB, o “principal problema é o dispositivo na MP 1045 que admite a redução de salários e jornadas através de acordos individuais”. Outro ponto que apontou como inadmissível foi a isenção da realização de exames médicos num momento delicado, em que a classe trabalhadora brasileira mais precisa de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho.

A luta contra os retrocessos embutidos nas MPs 1045 e 1046 deve merecer uma atenção especial do movimento sindical, segundo os dirigentes nacionais da CTB. Ao lado de uma ampla campanha de mobilização e conscientização das bases será fundamental a batalha no Parlamento.

Conforme a análise de Farkatt, é visível que hoje a correlação de forças no Congresso Nacional é ainda mais desfavorável para o movimento sindical do que no ano passado, quando a Câmara dos Deputados era presidida por Rodrigo Maia. Mas ele lembrou que na luta contra a MP 927 “conseguimos impedir que fosse convertida em Lei” para concluir: “o Parlamento também é nossa arena de luta para reduzir danos”.

Já em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF) o advogado demonstrou ceticismo. A Corte Suprema tem sido extremamente hostil ao Direito do Trabalho e julgado sempre contra os interesses e os pontos de vistas da classe trabalhadora, inclusive respaldando normas que atropelam a Constituição, como foi o caso da decisão sobre negociação individual de redução de salários e jornada, que atropela o Artigo 7º da Constituição.

FONTE/CRÉDITOS: Portal CTB
+colunistas

Publicado por:

+colunistas

Lorem Ipsum is simply dummy text of the printing and typesetting industry. Lorem Ipsum has been the industry's standard dummy text ever since the 1500s, when an unknown printer took a galley of type and scrambled it to make a type specimen book.

Saiba Mais

Não possui uma conta?

Você pode ler matérias exclusivas, anunciar classificados e muito mais!
Termos de Uso e Privacidade
Esse site utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação. Ao continuar o acesso, entendemos que você concorda com nossos Termos de Uso e Privacidade.
Para mais informações, ACESSE NOSSOS TERMOS CLICANDO AQUI
PROSSEGUIR