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Confundido com o extinto imposto sindical obrigatório, Contribuição assistencial ou “negocial” é muito diferente do ; explica o diretor do Dieese. Contribuição assistencial ou “negocial” é muito diferente do imposto sindical obrigatório; explica o diretor do Dieese.
Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou como válida a cobrança da contribuição assistencial aos sindicatos, mesmo por parte de empregados (as) não sindicalizados (as). O tema trouxe para o centro do debate algumas dúvidas, especialmente por ser confundido com o tão extinto “imposto sindical”, que passou a ser facultativo com a Reforma Trabalhista de 2017, durante o Governo Temer.
O Diretor de Relações Sindicais do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), Victor Pagani, durante entrevista ao "Seu Jornal", da Rede TVT, explicou a diferença entre imposto sindical e contribuição negocial. Falou também sobre a importância das entidades sindicais para garantir e ampliar direitos trabalhistas.
Segundo Pagani, as duas contribuições são distintas e que a contribuição assistencial já existe há décadas. Além do mais, e que mesmo com a decisão do Supremo, a contribuição assistencial só poderá ser cobrada de empregados (as) se for definida em acordo ou convenção coletiva dos trabalhadores da categoria.
Ainda de acordo a Victor Pagani, o debate não é sobre o imposto sindical, mas sim, da chamada contribuição assistencial ou contribuição negocial, que são coisas muito diferentes. A primeira questão é que o imposto tem característica de imposto, ou seja: você de alguma forma tinha algo compulsório, sem nenhuma participação do trabalhador na decisão, seja no valor, na forma de arrecadação, etc, e se tratava de uma contribuição que financiava os sindicatos em geral.
A Contribuição Assistencial já existe há mais de 70 anos. Hoje quase 60% das categorias acessam essa contribuição assistencial e ela tem o objetivo de financiar o processo negocial, ou seja: a campanha salarial, as negociações e tudo aquilo que vai se transformar num acordo ou numa convenção coletiva.
Ressaltando que o valor da contribuição deverá ser destinado ao custeio das atividades como as próprias negociações coletivas, o valor não é fixo e deve ser discutido em negociação com a categoria.
