A aposentadoria do servidor público é regulada por regras próprias, diferentes do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que atende os trabalhadores da iniciativa privada. Desde a Reforma da Previdência, aprovada em 13 de novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019), esse direito passou por mudanças importantes, especialmente nos requisitos de idade, tempo de contribuição e forma de cálculo do benefício.
Como era antes da reforma
Antes da reforma, o servidor público podia se aposentar de três formas:
- Integral sem integralidade e paridade: benefício equivalente à média dos 80% maiores salários desde julho de 1994.
- Integral com integralidade e paridade: válido para quem ingressou até 31/12/2003, garantindo o mesmo valor do último salário e reajustes iguais aos da ativa.
- Proporcional: possível a partir de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), com o valor reduzido conforme o tempo de contribuição.
Os requisitos variavam de acordo com a data de ingresso no serviço público, além de exigir tempo mínimo no cargo e na carreira.
Como ficou após a reforma
Com a reforma, as regras foram unificadas. Agora, para se aposentar, o servidor público precisa cumprir:
- 65 anos de idade, se homem;
- 62 anos de idade, se mulher;
- 25 anos de tempo de contribuição;
- 10 anos no serviço público;
- 5 anos no cargo.
O cálculo do benefício passou a ser, como regra geral, de 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.
Regras de transição
Para quem já estava no serviço público antes da reforma, foram criadas regras de transição, permitindo condições diferentes de aposentadoria:
- Pedágio de 100%: o servidor deve pagar o dobro do tempo que faltava para atingir os requisitos antigos, além de idade mínima (60 anos para homens e 57 para mulheres). Quem ingressou até 31/12/2003 pode manter integralidade e paridade.
- Aposentadoria por pontos: exige idade mínima, tempo de contribuição e soma de pontos (idade + tempo de contribuição). Essa modalidade também garante integralidade e paridade a quem ingressou até 31/12/2003, desde que cumprida a idade de 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher).
Servidores estaduais e municipais
A reforma de 2019 atingiu diretamente os servidores federais. Já os estados, municípios e o Distrito Federal precisaram aprovar suas próprias reformas, em geral adotando regras semelhantes às federais.
Aposentadoria especial
A reforma também consolidou o direito dos servidores à aposentadoria especial, nas mesmas condições previstas para o regime geral:
- 60 anos de idade;
- 25 anos de contribuição em atividade especial;
- 20 anos no serviço público;
- 5 anos no cargo.
Esse direito já vinha sendo reconhecido antes mesmo da reforma, com base na Súmula Vinculante nº 33 do STF, que autorizava a aplicação das regras do INSS até a edição de lei complementar específica.
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