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Quarta-feira, 21 de Maio de 2025

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Jurídico impetra Mandado de Segurança do Adicional Noturno

O Estado está excluindo da base de cálculo do adicional parcelas que deveriam ser incluídas

Jurídico impetra Mandado de Segurança do Adicional Noturno
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Sindsefaz ajuizou Mandado de Segurança Coletivo para garantir o correto pagamento do Adicional Noturno aos seus associados, aqueles que trabalham sobretudo em postos fiscais, em períodos noturnos, que recebem o acréscimo por direito. A ida à justiça se deveu ao fato de, mesmo com o Estado já tendo sido alertado e ter ciência de que o cálculo que vem sendo feito para o pagamento está errado, continua cometendo a irregularidade, em prejuízo dos beneficiários.

O Estado está excluindo da base de cálculo do adicional parcelas que deveriam ser incluídas, como Adicional por Tempo de Serviço, Abono de Permanência, PDF (Prêmio por Desempenho Fazendário) e CET (Gratificação por Condições Especiais de Trabalho). Hoje, o direito é calculado apenas sobre o vencimento básico (parte fixa) mais a Gratificação de Atividade Fiscal (parte variável). O cálculo feito sobre base restrita, desconsiderando parcelas remuneratórias que deveriam integrá-la, desrespeita a Constituição Federal e a própria regulamentação estadual.

Além disso, o valor da hora noturna está sendo calculado com o divisor errado (180 ao invés de 150) para quem tem jornada de 30h semanais. Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que há muito reconhecem que o divisor para jornada de 30 horas semanais deve ser 150, obtido pela divisão da carga horária semanal (30h) pelo número de dias úteis semanais, incluindo o sábado (6), multiplicando seu resultado pelo número de dias de um mês (30). Ao utilizar o divisor 180 o Estado reduz artificialmente o valor da hora noturna, causando prejuízo financeiro significativo aos servidores substituídos.

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A escolha, nesse momento, do Mandado de Segurança coletivo visa obtermos uma decisão mais célere, assim como cessar imediatamente a prescrição de períodos anteriores. No que pese este tipo de recurso judicial retroceder apenas 120 dias, ele permite a correção imediata do problema daqui para a frente, sem prejuízo de buscarmos o retroativo com outro tipo de ação.

FONTE/CRÉDITOS: Sindsefaz
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