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Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2025

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Tribunal de Justiça publica novo edital de pagamentos de precatórios

O Sindicato recepcionará até 25 de abril, impreterivelmente, os documentos para encaminhar os pedidos

Tribunal de Justiça publica novo edital de pagamentos de precatórios
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Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) publicou o novo edital prevendo acordos para pagamento de precatórios devidos pelo Estado, com deságio de 40%. O prazo para adesão vai de 28 de março passado até o dia 28 de abril que vem. Os pagamentos serão feitos até dezembro de 2023, se houver disponibilidade de recursos.

O Sindicato recepcionará até 25 de abril, impreterivelmente, os documentos para encaminhar os pedidos, dos credores que tenham ações acompanhadas pela entidade. Os 3 dias de antecedência deve-se à necessidade de conferência da documentação e preparação do pleito.

Somente poderão participar do acordo os precatórios com vencimento em 2023 e de anos anteriores, distribuídos até 02 de abril de 2022.

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Para fazer a adesão é preciso alguns documentos e atualização de dados, que podem ser entregues pessoalmente ao Jurídico do Sindicato ou enviados para o email [email protected].

Veja a seguir um resumo detalhado das regras do edital e do que é preciso para celebrar o acordo.

REGRAS PARA ADESÃO AO ACORDO DE PRECATÓRIOS EM 2023

1. Somente poderão participar do acordo os precatórios distribuídos até 02 de abril de 2022;

2. O deságio aplicado para a celebração do acordo é de 40%;

3. As retenções tributárias e a retenção do percentual de honorários devidos aos advogados só serão efetuadas sobre o valor obtido após o cálculo do deságio;

4. Os sucessores de credor falecido poderão participar do acordo da seguinte maneira:

4.1. Se já possuírem formal ou escritura de partilha em que conste a divisão do precatório, situação em que o pagamento do crédito será feito diretamente aos sucessores;

4.2. Se houver inventário em curso para a partilha do crédito do precatório, situação em que o crédito será transferido para conta judicial vinculada ao inventário ou vinculada ao juízo da execução na hipótese de inventário extrajudicial para posterior levantamento. Nesta situação, será necessária a comprovação no precatório da cientificação do acordo ao juízo ou tabelionato onde tramita o inventário e autorização de todos os herdeiros para a adesão do precatório ao acordo;

5. É permitido o pagamento da parcela superpreferencial sem o deságio a credores ou sucessores com formal ou escritura de partilha do precatório que já preencham ou venham a preencher os requisitos para tanto até a data do efetivo pagamento do acordo;

6. Os requerimentos de adesão ao acordo deverão ser feitos a partir do dia 28 de março de 2023 até 28 de abril de 2023, através do advogado do precatório, exclusivamente em meio eletrônico, e deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

6.1. Tratando-se de credor titular:

a) Declaração para adesão ao acordo assinada pelo credor titular;

b) Cópia da cédula de identidade com CPF do credor titular;

c) Procuração com poderes específicos para adesão ao acordo assinada pelo credor, com indicação do seu endereço, data de nascimento, telefone e dados bancários.

6.2. Na hipótese de o credor titular for falecido e já houver formal ou escritura de partilha em que conste expressamente a divisão do crédito do precatório a participar do acordo:

a)Declaração para adesão ao acordo assinada por cada herdeiro;

b) Cópia da cédula de identidade com CPF de cada herdeiro;

c) Procuração com poderes específicos para adesão ao acordo assinada por cada herdeiro, com indicação do seu endereço, data de nascimento, telefone e dados bancários;

6.3. Na hipótese de o credor titular for falecido e o inventário para a partilha do precatório ainda estiver em curso:

a) Declaração para adesão ao acordo assinada pelo inventariante;

b) Certidão de óbito;

c) Termo de nomeação do inventariante judicial ou extrajudicial;

d) Cópia da cédula de identidade com CPF do inventariante;

c) Procuração do espólio com poderes específicos para adesão ao acordo assinada pelo inventariante, com indicação dos dados do espólio e do endereço do inventariante, seu telefone e dados bancários;

d) Petição protocolada perante o juízo do inventário (inventário judicial) ou o tabelionato (inventário extrajudicial) dando-lhe ciência da participação do precatório no acordo referente ao Edital NACP 03/2023. Esta petição e o seu protocolo deverão ser providenciados pelo advogado que acompanha o inventário;

e) Autorização para o inventariante assinar a declaração de acordo, quando o inventário for judicial.

f) Em caso de inventário extrajudicial, autorização de cada herdeiro para a participação do precatório no acordo com o deságio, feita pelo Tabelionato de Notas.

6.4. Na hipótese de não haver formal ou escritura de partilha, nem inventário em curso, os sucessores de credor falecido deverão providenciar a abertura de inventário ou sobrepartilha para partilha do crédito do precatório, judicial ou extrajudicial, para viabilizar a apresentação dos documentos identificados no item 6.3, alíneas c e d;

7. Os documentos necessários para a adesão ao acordo deverão ser entregues no SIDSEFAZ até o dia 25 de abril de 2023, a fim de possibilitar a sua apresentação a tempo ao núcleo de precatórios;

7.2. Os documentos poderão ser encaminhados ao SINDSEFAZ através do email [email protected], em extensão PDF, não podendo ser superior a 5 MB, não sendo admitidas fotografias dos mesmos;

7.3. Na hipótese de serem encaminhados documentos ilegíveis, não será realizada a adesão do precatório ao acordo;

7.4. Também não será realizada a adesão ao acordo se não forem preenchidos os campos indicados na procuração.

ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES:

1. Após o prazo para a habilitação no acordo, o núcleo de precatórios divulgará até 22 de maio de 2023 uma relação com todos os precatórios admitidos no acordo e a ordem cronológica do pagamento (que deverá ser do mais antigo precatório, para o mais recente);

2. Os pagamentos dos precatórios serão feitos em lotes de vinte precatórios;

3. A adesão ao acordo não garante o direito ao recebimento do crédito, uma vez que o valor disponível para pagamento do acordo pode não ser suficiente para a quitação de todos os precatórios que dele participam;

4. Os prazos de pagamento dos precatórios admitidos no acordo serão divulgados pelo núcleo de precatório a cada lote trabalhado.

FONTE/CRÉDITOS: Sindsefaz
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