Mesmo diante das disputas recentes entre o Governo Lula e o Congresso Nacional sobre a regulamentação da legislação de Saneamento Básico, notadamente acerca da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os Novos Decretos de Saneamento, publicados no dia 12 de julho (Decretos 11.598/2023 e 11.599/2023, que revogaram os Decretos 11.466/2023 e 11.467/2023), não afastam a constitucionalidade da Prestação Direta por Companhias Estaduais de Saneamento, de acordo com a opinião de especialistas.
É bom lembrar que a Câmara dos Deputados aprovou um Decreto Legislativo - PDL 98/2023, em maio deste ano, visando suspender os efeitos dos dois decretos publicados em abril pelo presidente Lula da Silva, que regulamentavam o Marco Legal do Saneamento Básico. O objetivo central dos deputados, muito aliado ao lobby do setor privado, era impedir a regulamentação da contratação direta das Companhias Estaduais de Saneamento Básico - CESB.
Segundo Haneron Victor Marcos – doutor em Gestão Pública e Governabilidade (UCV/PE) e conselheiro de administração representante dos empregados da Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento), em matéria publicada no site do Ondas (aqui), no que concerne à contratação direta das CESBs, o Decreto 11599 não repete aquelas disposições dos parágrafos 16 e 17 do art. 6º do Decreto 11467, mas o tema sobre a prestação direta responde, antes de tudo, à Constituição Federal. Diz: “é impossível em sede regulamentadora de lei federal anular uma conjuntura legal e constitucional que defere papel diverso à participação das CESB”.
E continua: “essa conjuntura é essencialmente constituída pelas seguintes disposições: (i) art. 8º, II, da Lei 11445/2007 (incluído pela Lei 14026/2020), que reconhece a cotitularidade do Estado em ambiente regional; (ii) art. 24, VIII, da Lei 8666/93, que dispensa a licitação na aquisição de serviços prestados pelas CESB criadas para o fim específico da contratação anteriormente à vigência dessa lei; (iii) art. 23, IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência comum em saneamento; (iv) art. 175 da Constituição Federal, que dispõe sobre a prestação direta na prestação dos serviços públicos, que também pode ser realizada mediante gestão associada nos termos do art. 241; (v) decisões do Supremo Tribunal Federal, que cristalizou a posição pela cotitularidade no julgamento da ADI 1842”.
Já para o Advogado Luiz Alberto Rocha, em Nota Técnica publicada no site da Federação Nacional dos Urbanitários - FNU (aqui), a possibilidade de uma empresa pública ou sociedade de economia mista que pertença à Administração Indireta de um dos entes federativos integrantes da região de saneamento possa prestar diretamente o serviço de saneamento continua a ser uma forma constitucional (art. 241, CF/88) e legal de prestação do titular da região (art. 8º, inciso II, Lei Federal n. 11.445/07, alterada pela Lei Federal n. 14.026/20), independente da previsão regulatória.
Para o Advogado Wladimir Antônio Ribeiro, em artigo publicado no site da AgênciaInfra (aqui) o tema dos contratos de da prestação direta regionalizada possui fundamento na Constituição, interpretada assim pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo Ribeiro, uma vez excluída de regulamentação por decreto federal,“isso implica que cada titular, ou entidade que exerça a titularidade (caso, por exemplo, das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), terá a liberdade de regulamentar essas formas de prestação de serviço e, ainda, como, nessas situações, será observada a legislação federal, em especial o princípio da universalização”.
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