O SINTAJ manifesta repúdio técnico e institucional contra a decisão judicial que indeferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança Coletivo, impetrado por esta entidade sindical. O qual, visa suspender os efeitos do Decreto Judiciário n.º 418, de 23 de maio de 2025, expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA
De forma arbitrária e imposta, o decreto autoriza o desconto remuneratório automático, aos servidores(as), que aderiram à greve sob critérios subjetivos e desprovidos de fundamentação legal, em flagrante violação aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa.
Segundo o setor jurídico do SINTAJ: “A decisão ora repudiada nega a tutela provisória de urgência sob alegações de ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, ignorando os diversos vícios formais e materiais apontados no ato administrativo impugnado, inclusive que, o Decreto Judiciário n.º 418, se baseia em interpretação equivocada e extrapolada de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 1014962-69.2025.4.01.0000.”
Para o jurídico da entidade sindical, “é lamentável que a decisão judicial proferida pela relatoria, ao presumir a legalidade do ato administrativo, tenha desconsiderado os claros indícios de abuso de poder e ilegalidade, denunciados por este sindicato, sobretudo ao admitir a adoção de mecanismos de fiscalização arbitrários, subjetivos e desprovidos de critérios técnicos transparentes, como a delegação de avaliações às chefias imediatas, sem qualquer regulamentação procedimental que assegure imparcialidade, objetividade e publicidade.”
A entidade sindical, através da sua coordenação jurídica enfatizou: “ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, em especial no Tema 531 da Repercussão Geral, reconhece a possibilidade de desconto dos dias parados, desde que não tenha havido conduta ilícita da Administração Pública e que sejam assegurados os meios de compensação, mediante negociação com a entidade representativa dos servidores. Nenhuma dessas garantias foi observada no presente caso.”
A imposição de sanção coletiva, de caráter punitivo, aos servidores que exerceram o legítimo direito constitucional de greve, este reconhecido inclusive aos servidores públicos civis configura afronta direta à Constituição Federal e esvazia o sentido democrático da luta coletiva por direitos legítimos, como o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV).
O SINTAJ reafirma que continuará utilizando todos os instrumentos jurídicos e institucionais cabíveis para defender os direitos e a dignidade dos servidores do Poder Judiciário baiano, e adotará as medidas judiciais pertinentes, visando à reforma da decisão ora impugnada e à anulação dos efeitos lesivos do Decreto Judiciário n.º 418/2025.
Por fim, reiteramos nosso compromisso com a legalidade, com o Estado Democrático de Direito e com a valorização da carreira dos servidores que diariamente sustentam o funcionamento do Judiciário baiano.
Sindicato FORTE, Servidor RESPEITADO(A)!
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