Como o Sindae havia anunciado, a Embasa confirmou no último dia 30 de junho, através da Gerência de Administração de Pessoal – GPEP, em cumprimento a cláusula 66ª do ACT vigente, o período de adesão ao Programa de Incentivo ao Desligamento – PID, que vai até o dia 31 de agosto deste ano. Vale ressaltar que a reforma da previdência de Bolsonaro estabeleceu, através da Emenda Constitucional (EC) nº 103, em vigor desde o dia 13 de novembro de 2019, que, a partir desta data, os (as) empregados (as) que se aposentarem serão desligados (as) compulsoriamente, podendo sair sem nenhum direito a verbas rescisórias, bônus ou prêmio.
O entendimento jurídico que passou a ser adotado por muitas empresas, inclusive a Embasa, é de que a partir da reforma da previdência o pedido de aposentadoria junto ao INSS equivaleria a uma demissão a pedido.
Para superar esse impasse, o Sindae conseguiu introduzir no ACT a cláusula n° 66, que cria o PID. O novo programa vai permitir que os (as) futuros (as) aposentados (as) possam usufruir dos mesmos direitos das pessoas que aderiram ao PAI (Programa de Aposentadoria Incentivada), com a diferença de que, em hipótese alguma, o (a) trabalhador (a) pode estar aposentado (a) na hora de aderir ao programa, mas deve reunir as condições mínimas exigidas em lei para se aposentar, como a idade mínima e o tempo de contribuição.
Os (as) empregados (as) que decidirem por aderir ao PID deverão preencher a condição de aposentável, ou seja, apto a se aposentar. No entanto, o empregado (a) não deve concluir o ato de se aposentar, pois, caso assim o faça, estará motivando a sua dispensam, conforme previsto na EC 103 de 12/11/2019. Em resumo, o (a) empregado (a) deve primeiro aderir ao PID e, após receber o benefício estipulado em norma coletiva, realizar o requerimento de aposentadoria compatível com a idade e o tempo de contribuição.
Aos (às) interessados (as) é possível realizar a simulação no site do INSS, sem concluir efetivamente o ato da aposentadoria. Outro ponto a ser observado é a forma que se dará a manutenção do plano de saúde dos (das) empregados (as) que realizarem a adesão ao PID e que intentem manter a condição de aposentado e mantenedor do plano de saúde, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.
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