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Quinta-feira, 10 de Julho de 2025

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Carreira Docente e Luta Sindical: Reflexões a Partir da Nova Lei

Valorizar e vigiar nossa carreira é parte da própria defesa da educação superior pública

Carreira Docente e Luta Sindical: Reflexões a Partir da Nova Lei
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Artigo da professora Raquel Nery analisa a Lei nº 15.141, que garante o reajuste salarial de 2025 e de 2026 e a reestruturação das carreiras dos servidores públicos federais.

Um importante marco do movimento docente nas últimas duas décadas foi a Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que, entre outras medidas, estruturou o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, estabelecendo um percurso estável e consistente para as docências do Magistério Superior e do EBTT com algumas novidades, como a isonomia entre as carreiras docentes das universidades e institutos federais e a criação da classe de titular de carreira, distinta da classe de titular-livre, com vagas restritas e ocupadas mediante competição entre candidatos.

A carreira docente é um dos temas mais relevantes do movimento docente, embora nem sempre receba a devida atenção. O debate é atravessado por questões fundamentais do nosso modelo de universidade pública, como as tarefas acadêmicas (implicadas no tripé ensino-pesquisa-extensão) e de gestão que, supõe-se, cada docente cumpre dentro dessa estrutura. Mesmo que, não raro, implique em sobrecarga de trabalho, nosso conjunto de atribuições é poderoso instrumento democratizante e de autogestão, dentro de uma categoria que é chamada a pensar e gerenciar seu próprio funcionamento e rumos. Decorre disso a “dedicação exclusiva” como regime de trabalho, que se apresenta como importante indicador das interfaces entre a docência universitária, o que se produz nela, e outros setores da vida social, no âmbito estatal ou privado. 

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Outro aspecto sensível para o conjunto das/dos docentes e para o nosso sindicalismo, mas  que também (e ainda) recebe atenção precária, é a coexistência intergeracional de diferentes condições de aposentadoria, cujas repercussões mal se iniciaram, mas que já afetam o modo como as/os docentes se relacionam com seus sindicatos. Há mais de 20 anos extinguiram-se a paridade e a integralidade no serviço público e há 12 anos nossa categoria dispõe do FUNPRESP, mas o debate sobre aposentadoria suplementar, isto é, o desejável processo de letramento previdenciário, por assim dizer, para as novas gerações, parece sofrer interdição, na medida em que o caráter privado de um fundo exclusivo para servidores federais, mesmo com regras distintas das do mercado, é tomado por alguns setores como inaceitável – não se fala sobre isso e ponto final. 

Levantamos esses pontos para dar destaque a um acontecimento importante para nossa categoria, mas que recebeu pouco destaque tanto da mídia quanto dos canais do movimento docente, que foi a sanção da Lei 15.141, publicada no DOU na última terça-feira. É a lei que substitui a MP 1286/2024 e que cumpre os acordos firmados entre o Governo Federal e as categorias do serviço público em 2024, entre elas, a nossa. A lei, aprovada pelo Congresso no dia 21 de maio, a poucos dias de a medida provisória caducar, modifica a 12.772/2012, mencionada no início deste texto. São modificações importantes por duas razões: corrige o problema da disparidade das antigas classes da entrada na carreira, unificando-as numa única fase inicial limitada ao tempo do estágio probatório, conduzindo a/o nova/o docente à classe de adjunto de forma automática e não vinculada à titulação; altera o percentual de reajuste entre os degraus da progressão 4% para 5% (lembrando: entre as classes, nós somos promovidas/os e dentro de cada classe nós progredimos, subindo um degrau a cada dois anos, desde que se cumpram os requisitos, a saber, o vencimento do interstício e o reconhecimento do mérito pelos pares, em comissão de avaliação), sem que isso represente perda de remuneração na promoção de associado para titular, pois se trata de redistribuição do percentual, o que favorece, inclusive, o cálculo da remuneração para aposentadoria. O efeito dessas mudanças chega a 17,6%, para titulares e a 31,2%, para ingressantes. Importante destacar, por fim, que os termos desse acordo foram os propostos pela Federação à qual a APUB está vinculada, o PROIFES.

É sabido de todos que o resultado a que chegamos na Lei 15.141/2025 não cobre as perdas acumuladas desde 2017; que a estrutura da carreira, que em si contempla o caráter intergeracional de nossas IFES, pode ser aperfeiçoada ou, em outro momento, atualizada; que a estabilidade e a proteção de uma carreira assegurada em lei não nos protege das perdas inflacionárias, o que nos aponta o desafio, posto na mesa de negociação pelo PROIFES ainda em 2023, de que em nossas tabelas salariais seja respeitada a Lei 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional do magistério público da educação básica; podemos até discutir, conceber e propor as razões e condições para que haja níveis de progressão a partir da classe de Titular. Em outras palavras, nossa carreira é uma das pautas do movimento docente em contínua discussão, negociação e aperfeiçoamento. 

Valorizar e vigiar nossa carreira é parte da própria defesa da educação superior pública, que tem sido sistematicamente atacada em suas múltiplas facetas. Enquanto a parte do movimento docente ocupada com essas questões (o segmento em que a APUB se situa) é desqualificada  como traidora, governista e pelega, poderosos interesses econômicos avançam em projetos para extinguir do serviço público (portanto, dos servidores docentes e técnicos-administrativos das IFES) tanto a estabilidade quanto o regime jurídico único. A conjuntura nos cobra uma avaliação objetiva, que sejamos responsáveis e consequentes, de modo a não só formular e propor avanços, mas nos proteger de retrocessos. 

A APUB, autônoma e independente, permanece atenta e ativa e convida todos para um grande esforço de convergência e mobilização pelas IFES e as carreiras de suas/seus servidoras/es. APUB autônoma e independente para lutar pelo que importa.

FONTE/CRÉDITOS: Por Raquel Nery
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